LEI FEDERAL REGULAMENTA MULTA EM SUPERMERCADOS E ALTERA ARTIGOS DO CTB
A recém sancionada Lei Federal
nº 13.146, de 6 de julho de 2015 soma-se à outras duas lei federais, duas
resoluções do Contran e ao Art. 181 do CTB para regulamentar a punição para
motorista que estaciona em vaga preferencial em supermercados e shoppings sem
precisar delas.
Que os agentes já podiam
multar já era regulamentado por duas leis federais (10.098/2000 e 10.741/2003),
duas resoluções do Contran (303 e 304), pelo Art. 181 do CTB, e ratificado por
publicação do CONTRAN no Diário Oficial da União nº 226, de 21 de novembro de
2014, na primeira coluna, item 9. A diferença é que o Estatuto da Pessoa com
Deficiência altera o parágrafo único do Art. 2º do CTB, acrescenta o artigo
86-A e modifica o inciso VII do Art. 181. Na prática, todo estacionamento privado
de uso público deve colocar placas informando a proibição, o artigo e a
infração, e altera de infração leve para infração grave.
A nova lei acaba de vez com a
falta de conhecimento de quem faz as leis nos municípios, com as dúvidas e com
o oportunismo de vereadores que insistem em apresentar projetos de lei
inconstitucionais para tentar legislar em matéria exclusiva da União em
assuntos de trânsito no que diz respeito à regulamentação de estacionamentos
preferenciais. Clique aqui para ler o documento:http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=07/07/2015&jornal=1&pagina=2&totalArquivos=72
Embora a lei recém- aprovada entre em vigor no prazo de 180 dias com as novas
mudanças aos artigos do CTB, a fiscalização e a autuação podem e já deveriam
estar sendo feitas desde 1997, bastando aplicar o que está em vigor no Art. 181
do Código de Trânsito.
A nova lei recebe destaque ao
dispor que é dever do Estado enquanto ente de personalidade jurídica (e isso
inclui União, estados e municípios) assegurar à pessoa com deficiência o
direito ao transporte e à acessibilidade, com eliminação das barreiras e
obstáculos. O Capítulo X é só sobre o direito ao transporte e mobilidade.
Alterações no CTB
O Estatuto da Pessoa com
Deficiência alterou os artigos 1º, § 2§ do CTB e acrescentou o Art. 86-A,
especificamente sobre as vagas preferenciais em estacionamentos privados de uso
público, e aumenta de infração leve para infração grave a conduta de estacionar
em vagas preferenciais sem precisar delas.
O Parágrafo único do Art. 2º
do CTB, que tinha a seguinte redação, foi modificado:
“Parágrafo único. Para os
efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à
circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos
por unidades autônomas.”
e passou a vigorar com a
seguinte redação, que entrará em vigor a partir de janeiro de 2016:
“Parágrafo único. Para os
efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à
circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos
por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos
privados de uso coletivo.”
A nova lei também acrescentou
uma alínea ao parágrafo 86 do CTB, que vigorará na mesma data com a seguinte
disposição:
“Art. 86-A. As vagas de
estacionamento regulamentado de que trata o inciso XVII do art. 181 desta Lei
deverão ser sinalizadas com as respectivas placas indicativas de destinação e
com placas informando os dados sobre a infração por estacionamento indevido.”
Por sua vez, o Art. 181 do
CTB, que vigorará até 31 de dezembro de 2016 com a seguinte redação, também foi
modificado e endurece a infração de leve para grave, aumenta de 3 para 5 a
pontuação na carteira e salga de R$ 85,13 para R$ 121,69 o valor da multa.
Art. 181. Estacionar o
veículo:
XVII - em desacordo com as
condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa -
Estacionamento Regulamentado):
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
remoção do veículo;
Passará a vigorar, a partir de
janeiro de 2016, com a seguinte redação:
Art. 181. Estacionar o
veículo:
XVII - em desacordo com as
condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento
Regulamentado):
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
remoção do veículo;
Lei cobra que supermercados
sinalizem tudo
O artigo 47 da Lei Federal nº
13.146, de 6 de julho de 2015, determina que todas as áreas de estacionamento
aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias
públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de
pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com
deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente
identificados. Portanto, é obrigação dos supermercados garantirem as vagas mais
próximas possível das entradas e acessos ao estabelecimento (2% do total), a
ampla visibilidade da vaga e a sinalização com as especificações de desenho e
traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade.
Só que para as pessoas que
necessitam as vagas preferenciais possam utilizá-las sem problemas, é
necessário que antes procurem o órgão de trânsito, que no caso de Blumenau é o
Seterb, para obter a credencial que libera o uso do estacionamento. A
credencial é só para a pessoa com deficiência que possui comprometimento com a
mobilidade e é válida em todo o território nacional. Isto significa que um
surdo, por exemplo, que não tenha problemas de mobilidade, estacionará nas
demais vagas que não são preferenciais.
Por fim, a lei ratifica o que
está no Art. 181, inciso XVII do CTB: estacionou em vaga preferencial sem
precisar o agente é acionado, autua o condutor e, se for daqueles barraqueiros
que se recusa a tirar o veículo da vaga, o veículo poderá ser guinchado.
Lembrando que o objetivo da remoção é que o veículo saia do local proibido com
a colaboração do motorista, que deverá remover o veículo por ele mesmo, sem a
necessidade de guinchamento. Isto fica para os casos extremos, quando há recusa
do condutor.
Antes que venha aquele blá blá
blá de que o efetivo da guarda é pouco para fiscalizar em estacionamentos
privados de uso coletivo, vale dizer que é só as pessoas passarem a respeitar o
uso das vagas preferenciais. O agente não tem a necessidade e nem é obrigado a
circular em estacionamentos de supermercados e shoppings, mas poderá ser
acionado pelos gerentes e responsáveis e passar a exercer o papel e a função
legítima que a sua função lhe compete e atribui.
O gerente pediu gentilmente
para tirar o carro da vaga sinalizada e o abusado não tirou? Chama o agente de
trânsito que vai autuar e fazer cumprir com o que diz o Art. 181 do CTB, suas
penalidades e até as medidas administrativas. Ponto. Precisa desenhar?
Vejam bem: os supermercados e
os órgãos executivos de trânsito de todo o país têm 6 meses para se adequarem,
para sinalizar tudo e expedirem as credenciais. Coisa que não deve ser muito
difícil, pois já é rotina (ou deveria ser), independente de lei que obrigue.
Que fique claro que se trata
de uma lei federal, não é resolução do CONTRAN que vira e mexe tem prazo
ampliado, esticado e adiamentos. Portanto, não vai pegar bem em janeiro de 2016
a desculpa de que não tiveram tempo para se adequar.
Taí: demorou, mas colocaram
fim às dúvidas, à falta de conhecimento, de regulamentação clara e de
oportunismos de quem insiste na teimosia de fazer lei municipal
inconstitucional para apitar em assuntos de lei federal.
Fonte:http://www.viacertanatal.com/2015/07/lei-federal-regulamenta-multar-em.html
NORMALIZAÇÃO DE SINALIZAÇÃO
Algumas placas não estão apenas erradas, mas são, simplesmente, inventadas. No caso das vagas especiais de estacionamento, por exemplo, o correto é que se utilize o sinal R-6b (placa com um “E”, sem qualquer traço por cima), seguido da informação complementar, não sendo adequado apenas inserir, na sinalização vertical, o desenho que indique o destinatário daquela vaga:
PADRÕES DE DEMARCAÇÃO PARA ESTACIONAMENTO PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA CONFORME NORMAS...
NÃO E PRIVILEGIO E SIM UM DIREITO...




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