# MROSC- Marco Regulatório das organizações de sociedade civil a lei 13.019/14
No dias 21-22/08/ 2017, Realizou uma palestrante Walfredo rodrigues e aAssessora Nádia Cota Guimaraes de Dorinha Machado secretaria da Assistência social.
Visou apresentar a lei 13.019/14 que vem sendo difundida como curso visa apresentar a lei 13.019/14 que vem sendo difundida como Marco Regulatório das OSCs- MROSC. A lei estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil. - MROSC. A lei estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil.
Visou apresentar a lei 13.019/14 que vem sendo difundida como curso visa apresentar a lei 13.019/14 que vem sendo difundida como Marco Regulatório das OSCs- MROSC. A lei estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil. - MROSC. A lei estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil.
As Entidades não poderá fazer mais contrato, mas sim parcerias com a Prefeitura
ONG’s agora novo termo OSC’s
Lei entrou em vigor 1 janeiro de 2017 a lei 13.019/14
Fases da Parceria
· Planejamento;
· Seleção e celebração
· Execução
· Monitoramento e avaliação
· Prestação de contas
Premissas
Todos os contratos firmados em 2016 vão prevalecer a lei antiga.e a lesgilação antiga ao tempo de sua celebração.
A Nova Lei determina ainda a criação de comissão de monitoramento e avaliação, e transparência de informações sobre as parcerias firmadas.
Principais inovação da nova lei 13.019/2014
· Chamamento publico; (editais em rede sociais e quadro de avisos)
· Remuneração de equipe de trabalho PMIS (remuneração de todos os envolvidos no projetos ex: recursos humanos, aluguel, contador ( será cobra em porcentagem pelas horas de trabalho no projeto), insumos e etc...
· Remuneração de custo indiretos
· Instrumentos próprios
· Atuação de rede ( Parceria entre as entidades, municípios e patrocinadores)
· Transparência da entidades OSC (transparência na prestação de contas e registro documentado foto e lista de presença)
· Comissão avaliadora ( o município cria uma comissão que vai fiscalizar o proheto e tem que ser pessoas sem vínculos com a OSC no mínimo de 5 anos )
OSC’s
· Entidades sem fins lucrativos;
· As organizações religiosas;
· As cooperativas (Lei federal 9867/99) no caso de não ser empresas.
Parceria
OSC’s mais Administração pública, tipos:
· FOMENTO: (projeto criado pela OSC para pedir apoio);
· Colaboração :( projeto onde a prefeitura tem a ideia e faz um chamento publico para entidades criarem projetos sobre o tema);
· Acordo de coooperação: Quando não envolve dinheiro (seção de espaço).
OBS: Os termos de Colaboração e de Fomento devem ser acompanhados de um plano de trabalho detalhado, contendo a realidade que será objeto da parceria, a descrição das metas e formas de execução das atividades ou projetos e os parâmetros de avaliação.
Definição
Dirigente: Presidente da OSC’s; Ex: Elias
Administrador público: Secretario da administração pública Ex; Marlene
Gestor: Elo de ligação entre PREFEITURA e as ENTIDADES Ex: Nadia
Celebração de Parceria
Os termos de Colaboração e de Fomento devem ser acompanhados de um plano de trabalho detalhado, contendo a realidade que será objeto da parceria, a descrição das metas e formas de execução das atividades ou projetos e os parâmetros de avaliação.
a celebração de parcerias com OSCs deve ser precedida de Chamamento Público. Ressalta-se que emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os Acordos de Cooperação serão celebrados sem Chamamento Público, além de outras hipóteses de dispensa e inexigibilidade de chamamento.
- Para celebrar os termos com a administração pública estadual, as organizações precisam ter, pelo menos, dois anos de CNPJ ativo na Receita Federal, capacidade técnica e operacional, bem como experiência na área de atuação da parceria.
- A Lei determina ainda a criação de comissão de monitoramento e avaliação, e transparência de informações sobre as parcerias firmadas.
PMIS- Procedimento de Manifestação de Interesse Social
PMIS é mais uma inovação trazida pela Lei nº 13.019/14, sendo o instrumento por meio do qual as OSC, os movimentos sociais e os cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de seleção objetivando a celebração de parcerias. Tem indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos.
Seleção
-Análise de admissibilidade da proposta.
-Decisão sobre a instauração ou não do PMIS, após verificada a conveniência e a oportunidade pelo órgão ou pela entidade da administração pública responsável.
-Se instaurado o PMIS, opinião da sociedade sobre o tema
-Manifestação do órgão ou da entidade da administração pública responsável sobre a realização, ou não, do chamamento público proposto no PMIS
Obs: Por editais criado pela própria prefeitura so e dispensado o chamento com edital publico no caso de urgência de interesse publico, em caso de calamidade publica , proghrama de proteção de pessoas ameaçadas e atividades de educação, saúde e assistências sócias desde que seja credenciados pelo orgão do gestor.
Contrapartida Financeira
Não será exigida contrapartida financeira como requisito de celebração de parceria
Que não poderá participar Osc que omissas e tenha as contas rejeitados pela ADminstração publica
A remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas;
Dos custos indiretos necessários à execução do objeto, seja qual for a proporção em relação ao valor total da parceria.
Execução
que é o momento a partir do qual serão executadas as atividades planejadas, importante destacar a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal, sendo que a inadimplência da administração pública não transfere à OSC a responsabilidade pelo pagamento de obrigações vinculadas à parceria com recursos próprios.
Monitoramento e avaliação,
Visando o correto acompanhamento e análise da execução do objeto da parceria, poderá valer-se a administração pública do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos.
Prestação de contas,
a nova legislação trouxe como uma das novidades a obrigatoriedade da administração pública fornecer manuais específicos para orientar as organizações no momento da celebração das parcerias, tendo como premissas a simplificação e a racionalização dos procedimentos de prestação de contas. Havendo alterações no conteúdo destes manuais, estas devem ser previamente informadas à organização da sociedade civil e publicadas em meios oficiais de comunicação.
Alterações no Estatuto Social: além de não possuir fins lucrativos e de aplicar integralmente seus recursos nas finalidades para as quais foi criada, a OSC que pretender celebrar parceria com o Estado deverá ser regida por normas de organização interna que prevejam, expressamente:
a) A não distribuição de lucros;
b) objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, correspondentes ao objeto da parceria (dispensável para as organizações religiosas e sociedades cooperativas – art. 33, §§ 2º e 3º);
d) escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade.



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