Encontramos o texto, abaixo, no site PCI Concursos e resolvi postá-lo. Através desse texto, o Dr. Bernardo Brandão Costa, advogado, Professor e Especialista em Concursos Públicos e Servidores, explica algumas dúvidas no que se refere a ordem de convocação em concursos públicos das pessoas com deficiência.
Segundo o Dr. Bernardo:
"Diante do grande número de perguntas sobre o direito dos deficientes físicos no que diz a ordem de convocação em concursos públicos, resolvi abordar o tema.
Para iniciarmos o ponto, faz-se necessária a leitura do artigo 37, VIII, da Constituição da República, disposto abaixo:
"a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão"
Tal regra se fundamenta no princípio da igualdade (art. 5º, caput da CR/88). Esse princípio estabelece que as pessoas iguais serão tratadas igualmente e as desiguais serão tratadas desigualmente na medida das suas desigualdades.
Os "deficientes" físicos são diferentes. Sou professor e percebo diretamente a dificuldade de um aluno cego de se preparar, de fazer questões de provas anteriores, de resolver uma questão de informática em um concurso que envolva um desenho ou símbolo e etc.
Além disso, durante a época de faculdade tive a oportunidade de trabalhar com o Dr. Valmery Guimarães, Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro, deficiente visual e responsável pelo Núcleo de São Cristóvão.
Foi ali que percebi o que era ser deficiente e que implicações tal circunstância gerava em seu dia-a-dia, tendo sido um grande aprendizado.
Há cargos/empregos públicos que não podem ser providos por "deficientes" físicos, como é o caso de alguns cargos da área policial. Mesmo assim deve ser razoável tal exigência à luz da análise das atribuições do cargo/emprego.
Importante destacar que cada entidade federativa (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) pode legislar sobre o assunto citado, por se tratar de matéria administrativa, conforme se extrai do art. 18 c/c art. 37, I c/c art. 37, VIII da CR/88.
Em decorrência dessa imposição constitucional, há diversas regras que diferem entre si, o que acaba por gerar uma certa instabilidade. Há regras federais, estaduais, distritais e municipais regulando a questão da deficiência. As regras federais, que normalmente são "copiadas" no todo ou em parte pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, são as mais questionadas e, por isso, as abordarei.
A Lei n.º 8.112/90 estabeleceu no artigo 5º, § 2º que serão destinadas aos portadores de "deficiência" até 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos.
A Lei n.º 7.853/89 dispõe acerca do concurso público para o "deficiente" físico, além de outros temas, mas de forma bem genérica. Para a regulamentação dessa lei, o chefe do Poder Executivo baixou o Decreto n.º 3.298 de 20/12/1999.
Inicialmente, faz-se necessário reproduzir o artigo 37, §§1º e 2º do Decreto:
"O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida."
Os editais dos concursos públicos passaram a atender somente em parte o prescrito neste artigo do Decreto, ou seja, no que tangencia à porcentagem de vagas para os candidatos "deficientes".
O problema surge no que diz respeito aos critérios de convocação dos candidatos portadores de deficiência, pois são muitas vezes preteridos, discriminados e até enganados, sendo a lei omissa quanto à regra de convocação, o que acabe permitindo a ocorrência de ilegalidades por parte da Administração.
O manual do candidato para os cargos de técnico e analista judiciários do Tribunal Superior Eleitoral, realizado em 2006/7 pela CESPE-Unb, tratou da convocação no item 3.12: "primeiro candidato portador de deficiência classificado no concurso público será nomeado para ocupar a quinta vaga aberta, enquanto os demais serão nomeados a cada intervalo de vinte cargos providos, conforme parágrafo 3.º do artigo 12 da Resolução TSE n.º 21.899/04."
Tal resolução e regra editalícia me parecem corretas, no entanto, nem sempre será assim, pois, como já mencionado em outros artigos, cada caso é um caso, e o objetivo buscado pela norma do artigo 37, VIII da Constituição, que é integrar o "deficiente" na sociedade.
A reserva legal de vagas faz com que os candidatos portadores de "deficiência" tenham uma chance maior para ingressarem no serviço público, todavia , é necessário aguardar a convocação da Administração pública, o que pode ocorrer até o último dia do prazo de validade do concurso.
Há duas listas em concurso público: uma para os "deficientes" físicos e outra para ampla concorrência, conforme se depreende do artigo 42 do mesmo Decreto citado no edital acima como norma orientadora do concurso.
"A publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas,..."
Em uma delas constarão apenas os nomes dos candidatos "deficientes" e na outra teremos os nomes de todos os candidatos, inclusive os deficientes.
Trata-se de um único concurso, mesmas provas, mesma pontuação mínima necessária, ou seja, os mesmo requisitos para todos, só que os "deficientes" concorrerão entre si às vagas que lhes são exclusivas e serão convocados na medida da necessidade da Administração.
Caso o candidato não seja considerado deficiente após perícia médica, este passará automaticamente a disputar as vagas da ampla concorrência.
O artigo 39 do Decreto determina que "Os editais de concursos públicos deverão conter:
I- o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa portadora de deficiência;"
O que ocorre na prática é que ao se reservar cinco por cento das vagas aos deficientes, a depender do número de vagas previstas no edital, é possível que nenhum deficiente seja chamado. Ex: Em um concurso com quatro vagas previstas e reserva de cinco por cento das vagas aos deficientes, não garante, inicialmente, vaga para os deficientes, pois 5% de 4 é igual a 0,20 vaga.
Isso acontece porque para que haja um vaga destinada aos deficientes é necessário que cinco por cento equivalha a um inteiro. Isso aconteceria em um concurso público com vinte vagas disponíveis, pois 5% de 20 vagas = 1 vaga.
Ou seja, a cada vinte vagas para pessoas sem deficiência, uma será destinada ao deficiente. O problema se dá quando o concurso é destinado ao preenchimento de um número de vagas abaixo ou igual a dezenove.
Uma vez fui procurado na condição de advogado por uma candidata deficiente física aprovada no concurso para técnico do tribunal regional federal da segunda região, porque o edital previa dez vagas e as dez já haviam sido providas sem que ela fosse convocada.
Se levarmos em consideração o cálculo apresentado acima, realmente não haveria qualquer chance da candidata ser convocada, vez que 5% de 10 = 0,5, ou seja, em um concurso com dez vagas não haveria que se falar em vaga para deficiente.
Mas o decreto 3298/99 estabelece um mecanismo para que o deficiente possa fazer jus a uma vaga quando o numero total delas for inferior a vinte. É o que está previsto no parágrafo 2º do artigo 37. Para que fique mais claro transcreveremos também o parágrafo §1º:
§ 1º O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.
§ 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.
A hipótese é a seguinte: Se aplicarmos o percentual mínimo de 5% em um concurso público com 05 vagas previstas em edital, chegaremos a 0,25, ou seja, um número fracionário. De acordo com o parágrafo 2º do artigo 37, poderíamos arredondar o número fracionado para um. Isso fará com o que o deficiente faça jus a uma vaga.
A questão é: a partir de que número fracionário é possível arredondar? O entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que o percentual de participação dos deficientes seja de no mínimo cinco por cento e no máximo vinte, como diz a lei.
Se aplicarmos 5% sobre as 04 vagas previstas em um edital obteremos o montante de 0,20. Se arredondarmos esse número para 01, chegaremos à conclusão de que nesse concurso público o percentual reservado aos deficientes ultrapassou o limite de 20%, o que não pode acontecer por expressa disposição legal.
Portanto, em concursos em que o número de vagas seja inferior ou igual a dezenove, a quinta vaga será do deficiente e a partir daí teremos que contar de vinte em vinte. O próximo deficiente será chamado para ocupar a quadragésima primeira vaga e o próximo para a sexagésima primeira vaga. A cada vinte vagas subsequente será do deficiente."
Fonte: http://www.pciconcursos.com.br/

Nenhum comentário:
Postar um comentário