quinta-feira, 5 de julho de 2012

ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIENTE




Institui o Estatuto do Portador de
Deficiência e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:

LIVRO I
PARTE GERAL
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinado a
estabelecer as diretrizes gerais, normas e critérios básicos para assegurar, promover e
proteger o exercício pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e
liberdades fundamentais pelas pessoas com deficiência, visando sua inclusão social e
cidadania participativa plena e efetiva.
Art. 2º Considera-se deficiência toda restrição física, intelectual ou sensorial, de
natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais
atividades essenciais da vida diária e/ou atividades remuneradas, causada ou agravada pelo
ambiente econômico e social, dificultando sua inclusão social, enquadrada em uma das
seguintes categorias:
I - deficiência física:
a) alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano,
acarretando comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia,
paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia,
hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral,
nanismo, membros ou face com deformidade congênita ou adquirida;
b) lesão cerebral traumática: compreendida como uma lesão adquirida, causada
por força física externa, resultando em deficiência funcional total ou parcial ou deficiência
psicomotora, ou ambas, e que comprometem o desenvolvimento e/ou desempenho social da
pessoa, podendo ocorrer em qualquer faixa etária, com prejuízos para as capacidades do
indivíduo e seu meio ambiente;
II - deficiência auditiva:
a) perda unilateral total;
b) perda bilateral, parcial ou total média de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou
mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - deficiência visual:
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a) visão monocular;
b) cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho,
com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,5 e 0,05
no melhor olho e com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida
do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; a ocorrência simultânea de
qualquer uma das condições anteriores;
IV - deficiência intelectual: funcionamento intelectual significativamente inferior
à média, com manifestação no período de desenvolvimento cognitivo antes dos 18 (dezoito)
anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer;
h) trabalho;
V – surdocegueira: compreende a perda concomitante da audição e da visão, cuja
combinação causa dificuldades severas de comunicação e compreensão das informações,
prejudicando as atividades educacionais, vocacionais, sociais e de lazer, necessitando de
atendimentos específicos, distintos de iniciativas organizadas para pessoas com surdez ou
cegueira;
VI - autismo: comprometimento global do desenvolvimento, que se manifesta
tipicamente antes dos 3 (três) anos, acarretando dificuldades de comunicação e de
comportamento, caracterizando-se freqüentemente por ausência de relação, movimentos
estereotipados, atividades repetitivas, respostas mecânicas, resistência a mudanças nas
rotinas diárias ou no ambiente e a experiências sensoriais;
VII - condutas típicas: comprometimento psicosocial, com características
específicas ou combinadas, de síndromes e quadros psicológicos, neurológicos e/ou
psiquiátricos, que causam atrasos no desenvolvimento e prejuízos no relacionamento social,
em grau que requeira atenção e cuidados específicos em qualquer fase da vida;
VIII - deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências, cuja
combinação acarreta comprometimentos no desenvolvimento global e desempenho
funcional da pessoa e que não podem ser atendidas em uma só área de deficiência.
§ 1º Considera-se também deficiência a incapacidade conceituada e tipificada
pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF.
§ 2º Entende-se como deficiência permanente aquela definida em uma das
categorias dos incisos ou do § 1º deste artigo e que se estabilizou durante um período de
tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar
de novos tratamentos.
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§ 3º As categorias e suas definições expressas nos incisos e § 1º não excluem
outras decorrentes de normas regulamentares a serem estabelecidas pelo Poder Executivo,
ouvido o Conselho Nacional da Pessoa com Deficiência.
Art. 3º Para fins de aplicação desta lei, considera-se:
I - apoios especiais: a orientação, a supervisão, as ajudas técnicas, entre outros
elementos que auxiliem ou permitam compensar uma ou mais limitações motoras, sensoriais
ou mentais da pessoa com deficiência, favorecendo a sua autonomia, de forma a contribuir
com sua inclusão social, bem como beneficiar processo de habilitação e reabilitação ou
qualidade de vida;
II - ajudas técnicas: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou
possibilite o acesso e o uso de meio físico, visando à melhoria da funcionalidade e qualidade
de vida da pessoa com deficiência, como produtos, instrumentos, equipamentos ou
tecnologia adaptados ou especialmente projetados, incluindo órteses e próteses, bolsas
coletoras para ostomizados, bloqueadores, protetores, filtros e demais preparados antisolares
para terapias; cão-guia, leitores ou ledores para cegos, entre outros;
III - procedimentos especiais: meios utilizados para auxiliar a pessoa que, devido
ao seu grau de deficiência, exige condições peculiares para o desenvolvimento de
atividades, como jornada de trabalho variável, horário flexível, entre outros.
Art. 4º São princípios fundamentais deste Estatuto:
I - respeito à dignidade inerente, autonomia individual, incluindo a liberdade de
fazer suas próprias escolhas, e à independência das pessoas;
II - não discriminação;
III - inclusão e participação plena e efetiva na sociedade;
IV - respeito pela diferença e aceitação da deficiência como parte da diversidade
e da condição humana;
V - igualdade de oportunidades;
VI - acessibilidade;
VII - igualdade entre homens e mulheres;
VIII - respeito pela capacidade em desenvolvimento das crianças com deficiência
e respeito ao direito das crianças com deficiência de preservar suas identidades.
Art. 5º É dever do Estado, da sociedade, da comunidade e da família assegurar,
com prioridade, às pessoas com deficiência a plena efetivação dos direitos referentes à vida,
à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à
educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, habilitação e reabilitação,
transporte, acessibilidade, cultura, desporto, turismo, lazer, informação e comunicação,
avanços científicos e tecnológicos, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e
comunitária, dentre outros decorrentes da Constituição Federal e das leis, que propiciem seu
bem estar pessoal, social e econômico.
Art. 6º A garantia de prioridade estabelecida no art. 5º desta Lei compreende,
dentre outras medidas:
I - primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
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II - precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública,
junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
III - preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
IV - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a
pessoa com deficiência;
V - priorização do atendimento da pessoa com deficiência por sua própria
família, em detrimento de abrigo ou entidade de longa permanência, exceto das que não
possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas da pessoa com
deficiência, bem como na prestação de serviços;
VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de
informações de caráter educativo sobre aspectos ligados à deficiência;
VIII - garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social
locais.
§ 1º Entende-se por precedência de atendimento aquele prestado à pessoa com
deficiência, antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em
andamento.
§ 2º Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de
atendimento à saúde, a primazia conferida por esta lei fica condicionada à avaliação médica
em face da gravidade dos casos a atender.
§ 3º Cabe à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, no âmbito
de suas competências, criar instrumentos para a efetiva implantação e controle do
atendimento prioritário referido nesta Lei.
Art. 7º Compete à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito de
suas competências, a criação de órgãos próprios, integrantes da Administração Pública
Direta e Indireta, direcionados à implementação de políticas públicas voltadas à pessoa com
deficiência.
Art. 8º As obrigações previstas nesta Lei não excluem as já estabelecidas em
outras legislações, inclusive em pactos, tratados, convenções e declarações internacionais
dos quais o Brasil seja signatário.
Art. 9º Nenhuma pessoa com deficiência será objeto de discriminação.
§ 1° Considera-se discriminação qualquer distinção, restrição ou exclusão em
razão da deficiência, mediante ação ou omissão, que tenha o propósito ou efeito de
prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e
liberdades fundamentais.
§ 2° Não constitui discriminação a diferenciação ou preferência adotada para
promover a inclusão social ou o desenvolvimento pessoal, não sendo as pessoas com
deficiência obrigadas a aceitar tal diferenciação ou preferência.
Art. 10. Nenhuma pessoa com deficiência, sobretudo mulheres e crianças com
deficiência, serão objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, tortura, crueldade, opressão, tratamento desumano ou degradante, punido na
forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
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Art. 11. É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de
ameaça ou violação dos direitos da pessoa com deficiência.
Art. 12. Na interpretação desta Lei, levar-se-á em conta o princípio da dignidade
da pessoa humana, os fins sociais a que ela se destina e as exigências do bem comum.

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